Negócio Jurídico Processual

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15 de julho de 2019

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Finalizando a sequência de artigos escritos pela Dra. Priscila Cavalcanti, advogada tributarista da Rodrigues Garcia Sociedade de Advogados, compartilhamos o terceiro artigo, que esclarece a evolução jurídica que levou ao Negócio Processual Jurídico. Boa leitura!

“Após a promulgação do Novo Código de Processo Civil no ano de 2015, foi introduzido o Negócio Jurídico Processual, previsto no artigo 190, que disciplina:

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

No âmbito do Direito Público, especialmente para a Fazenda Pública se mostra de grande utilidade, sendo uma inovação e nova ferramenta adequada à realidade disruptiva que vivemos, com novas técnicas de cobrança.

Em que pese a discussão sobre direitos que admitem autocomposição, ou seja, direitos indisponíveis, fato é que o Poder Público vem avançando e integrando o NJP em sua esfera de atuação.

Esse novo olhar sobre o princípio da indisponibilidade do tributo é de grande valia e caminha de mãos dadas com o princípio da eficiência esculpido no artigo 37 da Constituição Federal, como meio de solução de controvérsias, incentivando inclusive contribuintes a aderir e se manter adimplentes, impulsionando consequentemente a atividade econômica empresarial.

A PGFN, no âmbito da União já editou algumas portarias disciplinando o Negócio Jurídico Processual a fim de equacionar a dívida ativa da União, de modo a facilitar que o contribuinte efetue o pagamento de seu passivo, embora não possua desconto a exemplos dos Refis, há diversas outras questões favoráveis para a quitação de débitos, inclusive levando em consideração o histórico dos contribuintes e a possibilidade de negociar a garantia apresentada e conseguir a emissão de regularidade fiscal.

A regulamentação se deu pelas Portarias 396/2016, Portaria 42/2018, 742/2018, os quais normatizam não só o pagamento, mas também o parcelamento, a oferta antecipada de garantia em execução fiscal e apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI, além de outras medidas.

É notório que a taxa de litigiosidade no âmbito do direito tributário possui números elevados e com demora na resolução, sendo ineficiente tanto para o contribuinte e também para o Poder Público, além de refletir no desenvolvimento econômico do país.

Por isso esse novo paradigma de cobrança do crédito tributário traz economicidade ao contribuinte, que por sua vez não terá gastos com taxas e custas judiciárias, além da possibilidade de emissão de regularidade fiscal como forma de continuidade nas respectivas esferas de atuação.

Do ponto de vista do Fisco possui grande economicidade na gestão pública que pode recuperar créditos tidos como irrecuperáveis diante da crise econômica e política que assola o país.

E não é só isso! O Poder Judiciário também pode ser beneficiado com o novo instituto pois certamente haverá menos litigiosidade e baixa nos processos já em andamento (que muitas vezes não tem solução).

O momento em que vivemos pede mudança e o Negócio Jurídico Processual pode ser o caminho pois aproxima a relação entre Fisco e Contribuinte, ampliando o contato e reduzindo litígios entre as partes, agregando ao país de forma geral.”

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