Liminar para Suspensão de Protesto de CDA começa a ser aceita nos Tribunais

O protesto extrajudicial de CDA é medida adotada desde 2013 pela União e está amparada na Lei nº 12.767, de 2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto.

A norma supra citada tem sua constitucionalidade questionada em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A questão do protesto de CDA foi incluída durante a tramitação de projeto de lei de conversão de uma medida provisória sobre o setor elétrico.

Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o retorno quanto às dividas protestadas é positivo. Entre março de 2013 e outubro de 2015, o órgão enviou a protesto um total de R$ 3,79 bilhões e conseguiu recuperar R$ 728,26 milhões, ou seja, o retorno girou em torno de 19%, percentual bastante expressivo quando comparado ao da execução fiscal, que gira em torno de 1%.

Bom para o fisco, ruim para as empresas, com o protesto das CDAs as empresas são inclusas nos cadastros de inadimplentes e com isso tem suas operações dificultadas tendo em vista não apenas o momento de crise vivenciado pelo país, mas principalmente pelo comprometimento do seu acesso ao crédito.

Apesar da jurisprudência desfavorável nos tribunais, os contribuintes ganharam valioso precedente concedido pelo desembargador Johonsom di Salvo, da 6ªTurma, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, ao conceder liminar para suspender o protesto extrajudicial de certidões da dívida ativa da União. Segundo o desembargador o protesto é um meio coercitivo de cobrança e um “plus absolutamente desnecessário, já que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza”.

Ainda nas palavras do desembargador, trata-se de um processo de cobrança que “não cai bem”. “No caso do protesto de CDA pode-se vislumbrar pelo menos a falta de proporcionalidade e razoabilidade da providência, justo porque a execução da dívida fiscal prescinde dessa providência”.

No corpo da decisão o desembargador leva ainda em consideração o prejuízo sofrido pelo contribuinte com a medida. “O Poder Público continua a não necessitar do protesto para exigir em juízo seu crédito. Mas o devedor, incontinenti, sofrerá consequências objetivas (cadastro de inadimplentes) tão logo o protesto seja feito, sem possibilidade de contrariar a dívida”.

A decisão é inédita, muito bem escrita e fundamentada, espera-se que neste insensato judiciário, não seja a única.

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