Requisitos necessários para o deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa

A penhora de faturamento é um procedimento cada vez mais utilizado em processos judiciais e que pode trazer consequências catastróficas para as empresas que sofrem tal constrição.

Em princípio tanto as execuções cíveis quanto as tributárias regem-se pelo o princípio da menor onerosidade para o devedor, com fulcro no artigo 805 do Código de Processo Civil, que expõe que “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. ”

Ocorre que o princípio da menor onerosidade depende da apreciação do magistrado quanto aos atos executórios no curso das execuções em geral, ou seja, sendo encontrados dois ou mais atos executórios em face do executado, o juiz deve optar sempre pelo menos danoso ao seu patrimônio.

No entanto este princípio é quase sempre conflitante ao princípio da efetividade nos processos executórios. E os magistrados, seguindo uma tendência histórica de inadimplemento por parte das empresas e visando principalmente a efetividade dos atos executórios, vêm decretando a penhora do faturamento de empresas, por tratar-se do caminho mais curto para o deslinde do processo, muitas vezes estabelecendo o percentual a ser penhorado de ofício, sem a mínima preocupação com o impacto gerado por tal penhora no fluxo de caixa da empresa.

A preocupação com o estado de insolvência que pode ocorrer por conta da penhora do percentual de seu faturamento não se restringe apenas à empresa executada e seus sócios. O legislador também apontou tal precaução na norma processual, onde é encontrado explicitamente o requisito da nomeação de depositário administrador para que apresente o plano de pagamento da dívida, bem como os cálculos acerca do percentual que poderá ser penhorado.

A escolha do administrador depositário será feita na forma do artigo 862 e a ele cabe a elaboração de plano eficaz e urgente com o estado atual dos lucros e dívidas da empresa, além das ponderações e indicações atuais do mercado em que a empresa atua.

O plano de pagamento elaborado pelo administrador será apreciado pelo juiz, devendo sempre ocorrer a oitiva do exequente e o executado acerca de todas condições de pagamento apresentadas no relatório apresentado. É facultado às partes a recusa ou a desistência da aplicação da penhora sobre o faturamento, caso haja de alguma forma, perigo à atividade da empresa.

No plano de pagamento, juntamente com todas as informações pertinentes à forma de pagamento (prazo para o início e término do pagamento das parcelas), será incluído o percentual do faturamento da empresa que poderá ser penhorado.

Diante disso, faz-se necessário expor um breve conceito de faturamento. O artigo 22 do Decreto-Lei n° 2.397/87 expõe que faturamento é “a receita bruta das vendas de mercadorias e serviços e de mercadorias e serviços de qualquer natureza, das empresas públicas e privadas”, portanto, faturamento trata-se de toda receita obtida pela empresa por meio da venda de todos os seus produtos e serviços.

Segundo entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça, o percentual que deverá ser penhorado não pode inviabilizar as atividades empresariais e o capital de giro da empresa executada. Por não ser explícito no texto do Código de Processo Civil, o limite do percentual penhorado deverá ser analisado pelo juiz caso a caso, conforme os lucros brutos da empresa e o plano de pagamento apresentado pelo depositário-administrador. Conforme se verifica na jurisprudência, o percentual deferido pode ser relativamente alto, com a variação entre 3% e 30% do faturamento.

Por esta razão, fundamental se faz a elaboração de um laudo minucioso, que aponte o percentual de faturamento passível de penhora, ou até mesmo que indique que qualquer percentual a ser penhorado pode levar a empresa à insolvência, e nesse caso a penhora não é um meio adequado de satisfação da dívida, para garantir que a empresa permaneça ativa no mercado.

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