Penhora de Faturamento: O Xadrez Corporativo com o Novo Código de Processo Civil

Em meio à turbulência política e econômica, alguns empresários brasileiros absorvidos pelo dia-a-dia ainda não avaliaram no tabuleiro, o novo cheque que suas empresas tomaram do novo Código de Processos Civil (CPC), em vigor desde abril passado (2016).

O próximo movimento, se acompanhar a jurisprudência e decisões recentes, poderá ser a penhora de seus faturamentos entre cinco e trinta por cento, levando-os ao duro cheque mate.

O artigo 866 do recente CPC prevê claramente: …“Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa”….” O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida”.

A luz para a preservação da Rainha e vida do Rei está no conceito de que o juiz não poderá tornar inviável o exercício da atividade empresarial, pois esta é essencial para a proteção da atividade econômica.

A agilidade e o conhecimento de causa do corpo econômico e jurídico que auxilia o empreendedor, preventivamente, poderá ser o divisor de águas em situação similar, onde o empresário, sem ter como se eximir da situação, defende o bloqueio de valor exequível à sua existência e atendimento da demanda jurídica.

Apesar da lei ser recente, essa não é uma situação nova, já vem ocorrendo há alguns anos e a C&S Projetos e Mercado tem acompanhado a evolução deste cenário, contribuindo para que alguns empresários garantam a existência de seus negócios no difícil jogo de Xadrez Corporativo que vivemos no Brasil contemporâneo.

Paulo Zimmermann

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