Penhora De Faturamento: A Arma Dos Credores Trazida Pela Nova Lei Processual

Dentre os inúmeros malabarismos que as empresas foram submetidas para sobreviver à instabilidade econômica e política do País; entrou em vigor no mês de abril desse ano, o novo Código de Processo Civil, que silenciosamente, trouxe uma arma poderosa aos credores e mais um desafio aos devedores: a convivência com a penhora de faturamento.

Já pacificada na Jurisprudência do STJ, a penhora do faturamento veio consagrada no art. 866 da nova Lei, com significativas alterações para dar efetividade à cobrança do crédito, dentre as quais, podemos destacar duas: i) a definição do percentual da penhora do faturamento; que é condicionado a não inviabilizar o exercício da atividade empresarial; e ii) surge a figura do administrador judicial; que é um terceiro nomeado pelo Juiz (interventor na empresa), com o encargo de arrecadar, fiscalizar e prestar contas através de balancetes mensais.

O primeiro desafio consiste na definição do percentual do faturamento. Qual montante pode o Juiz fixar de forma que não comprometa ou inviabilize o exercício da atividade empresarial? O ponto alto da discussão reside aqui. De antemão, sabemos que o Judiciário não é preparado para discussões aprofundadas relativas às finanças empresarias, até conceitos simples que separam a definição do que seja receita bruta e líquida, comumente, são confundidos.

O segundo é a presença do administrador judicial nomeado pelo Juiz, cujo encargo pode transcender o papel de simples arrecadador. O administrador, normalmente acompanhado de um perito contador, também exercerá um papel de fiscalizador, à medida que terá livre acesso a todas as informações econômico-contábeis, podendo, inclusive, denunciar atos que objetivem fraudar o recebimento. Nesse ponto, surge um sério problema para devedores com contabilidade irregular.

Importante ressaltar, que após a intimação da decisão judicial que determina a penhora do faturamento, a empresa tem 15 dias para recorrer e demonstrar a viabilidade ou não do percentual, normalmente fixado em 5%. Nesse particular, as empresas devedoras, devem precaver-se e preparar um estudo/laudo com antecedência.

Em síntese, temos com o advento do novo código, uma realidade tormentosa para os devedores e uma belíssima arma para os credores; um instrumento mais eficaz do que a simples penhora on-line.

Fabio Garcia

Direito Tributário e Societário
http://www.rgsa.com.br

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