Panorama Jurídico de Investimentos estrangeiros no Paraguai para o fim de exportação

A Lei 1.064/97 do Paraguai, é a importante Lei da Maquila, que prevê incentivos fiscais ao investimento estrangeiro visando a produção de bens e a prestação de serviços para exportação. Não menos importante é a exposição das questões sobre direito do trabalho, direito societário, proteção da propriedade intelectual e direito ambiental, tais quais vigentes no Paraguai e necessárias para a avaliação da viabilidade de operações no país.

O artigo 1º desta lei deixa claro seu objetivo e as operações que são por ela abrangidas, em linhas gerais a lei se aplica aos casos em que o investidor instala no Paraguai uma empresa utilizando-se mão de obra paraguaia e matérias-primas nacionais ou não com o fim de exportação de forma a cumprir um contrato estabelecido por uma empresa estrangeira seja para a produção de bens ou prestação de serviços destinados ao exterior.

A Lei de Maquila concede, nos artigos 29 e 30, a prerrogativa ao investidor estrangeiro de gozar de dois importantes benefícios fiscais.

O primeiro benefício está previsto no artigo 29, o qual diz claramente que as atividades realizadas em execução do contrato de Maquila se encontram gravadas por um tributo único de 1% (um por cento) sobre o valor agregado em território nacional e o artigo 128 do Decreto nº 9585/2000, o qual regulamenta a Lei de Maquila, vem reforçar que este será o único e definitivo tributo pago com relação às rendas geradas sob o Regime de Maquila.

O segundo benefício conferido pela Lei está previsto em seu artigo 30 o qual reza que serão isentas de todo outro tributo nacional, departamental (estadual) ou municipal todas as atividades realizadas em execução do Contrato de Maquila, assim como a importação e a reexportação dos bens importados e a reexportação dos bens transformados, elaborados, reparados ou montados, tudo conforme previsto no mencionado Contrato.

Ao regulamentar a Lei de Maquila, o Decreto 9585/2000 foi mais longe, dispondo que as exonerações previstas no artigo 30 da Lei de Maquila compreenderão ainda i) os tributos aduaneiros estabelecidos na Lei 1.173/85 “Código Aduaneiro” e suas modificações; ii) o pagamento de Impostos por Serviço de avaliação Aduaneira; iii) Tarifa Consular; iv) taxa do Instituto Nacional do Indígena (INDI); v) taxas portuárias e aeroportuárias; vii) pagamento de royalties pela utilização de softwares de informática; vi) qualquer outro imposto, taxa ou contribuições existentes ou a criar-se, que gravem o ingresso e/ou egresso dos bens amparados sob o regime de Maquila; vii) a totalidade dos impostos, taxas e contribuições que gravem as garantias que as Empresas e/ou Terceiros outorguem e que se relacionem com o Regime de Maquila; viii) a totalidade dos impostos taxas e contribuições que gravem os empréstimos destinados a financiar as Operações de Maquila; e, ix) os Tributos que puderam gravar a Remessa de Dinheiro relacionadas ao Regime de Maquila.

As empresas que realizam exclusivamente operações gozaram, além dos benefícios mencionados no artigo anterior: i) exoneração do Imposto de Patentes a Comércios, Indústrias Profissões e Ofícios; ii) exoneração do Imposto a Construção que afete a Planta Industrial e/ou de Serviços conforme ao aprovado no Programa de Maquila; iii) exoneração das taxas que afetam diretamente ao processo de Maquila; iv) exoneração de Imposto ao Valor Agregado que grava as operações de arrendamento ou Leasing das máquinas e materiais que formam parte do Programa de Maquila; e v) qualquer outro imposto, taxa ou contribuição nacional ou departamental criado ou a ser criado.

A referida Lei traz alguns requisitos a serem cumpridos para enquadramento, o primeiro requisito que se pode listar para se obter os benefícios da Lei é a existência de um Contrato entre a empresa instalada no Paraguai (a empresa Maquiladora) e uma empresa estrangeira destinatária dos bens ou serviços. Dá-se a este contrato o nome de Contrato de Maquila. Como a existência de um contrato para o pedido do benefício da Lei de Maquila pode ser inviável, é possível requerer-se os benefícios da Maquila somente com a apresentação de uma Carta de Intenção, situação em que será aberto um prazo de 120 dias para que seja apresentado o Contrato, o qual deve consistentemente ser igual às intenções previamente formalizadas.

O segundo requisito exige que a produção de bens ou a prestação de serviços seja destinada para o mercado externo, ou seja, para fora do mercado paraguaio. A Lei admite apenas que 10% das vendas adicionais ao volume exportado no último ano poderão ser destinadas ao mercado interno, desde que sobre este percentual sejam pagos todos os tributos municipais, departamentais e federais e, ainda, mantenha o mesmo controle e normas da qualidade que se aplicam para os produtos para a exportação.

Existe também um terceiro requisito de que seja criada uma pessoa jurídica no Paraguai. Assim, mesmo se extensão, braço ou divisão de uma empresa já constituída em outro país, deve-se criar uma pessoa jurídica no Paraguai para que se possam obter os benefícios da Maquila.

Um quarto requisito é o de usar mão de obra paraguaia e capacitar o pessoal nacional necessário para a execução do Programa, tendo em vista que o Decreto nº 9585/2000, que regulamenta a Lei de Maquila, deixa explicito “Que a mesma, representará uma importante fonte geradora de empregos, assim como de capacitação e adestramento de nossos Empresários, Profissionais e Técnicos, como também da Mão de Obra em geral”. Todas essas relações de trabalho serão regidas pela lei trabalhista paraguaia.

O quinto requisito que se lista é consequência de uma exigência de se outorgar garantia suficiente à satisfação da Autoridade Aduaneira paraguaia pelo montante dos gravames eventualmente aplicáveis, com o fim de assegurar o cumprimento das obrigações que este regime impõe.

No que tange às relações trabalhistas, vê-se a existência de um Código do Trabalho como lei principal sobre as relações de trabalho, o qual adota um regime semelhante ao brasileiro, no entanto, menos gravoso e menos caro ao empresário. São os principais pontos: jornada de trabalho de 8 horas diárias e 48 horas semanais; adicional de 30% para trabalho noturno considerado das 20h às 6h; e 50% sobre a hora normal para horas extras e 100% nos feriados, descansos e horas extras noturnas. O exemplo do Brasil exige-se adicional de insalubridade e periculosidade, assim como 13º salário.

O regime de férias é um pouco diferente: 12 dias úteis por ano completado até 05 anos de trabalho, 18 dias úteis de 5 a 10 anos de trabalho e 30 dias úteis com mais de 10 anos de trabalho.

Atingindo o âmbito do direito societário, a Lei de Maquila diz expressamente que deverá ser constituída uma empresa no Paraguai, mas, por outro lado, não especifica qual deve ser o tipo societário para tanto. Dessa forma, o investidor estrangeiro que queria se beneficiar da Lei de Maquila deve obrigatoriamente estar legalmente constituído sob qualquer dos tipos societários previstos no Paraguai, os quais são semelhantes aos existentes no Brasil.

Com relação a proteção da propriedade intelectual, é de extrema importância ao empresário brasileiro ter sua propriedade intelectual protegida em território Paraguaio. Por mais que os investimentos visados voltem-se à produção de bens e à prestação de serviços destinados ao exterior, também se faz necessária a proteção no país onde é produzido de forma a que o empresário titular da propriedade intelectual tenha a possibilidade de fazer cessar qualquer tipo de produção que a viole.

O Paraguai possui um sistema jurídico de proteção da propriedade industrial moderno imposto pela Lei Nº 1.294 de 1998 e seu Decreto Regulamentar Nº 22.365 de 1998. Ainda, o Paraguai é signatário das mais importantes convenções internacionais de proteção da propriedade intelectual como a Convenção de Paris e ao Acordo de Marrakesh que estabelece a Organização Mundial do Comércio e traz consigo as previsões do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio – ADPIC ou TRIPS. Desta forma, por exemplo, o empresário brasileiro que tenha uma marca ou uma patente registrada no Brasil terá prioridade de 6 ou 12 meses, respectivamente, para pedir o registro no Paraguai.

Fale com o nosso especialista

e deixe sua pergunta.