Nova Possibilidade de Realização de Acordo de Débitos Tributários Federais – Portaria PGFN nº 742/18

Recentemente a Dra. Camila Rodrigues, que atua na Rodrigues Garcia Sociedade de Advogados como advogada tributarista, escreveu artigo tratando do Negócio Jurídico Processual no âmbito tributário e da importância de apresentar um Parecer Econômico consistente para viabilizar a negociação, compartilhamos por tratar-se de assunto recente introduzido pela PGFN e que pode beneficiar muitas empresas. Boa Leitura!

“Quantas empresas estão há anos no mercado e sempre possuíram um histórico de bons pagadores de tributos, mas em razão da crise financeira que assola nosso país, não conseguiram pagar todos os débitos tributários e se depararam com diversas Execuções Fiscais em nome da empresa?

Essa é a situação atual da maioria das empresas brasileiras. Com o aumento da crise financeira no país cumulada com a alta carga tributária a ser paga aos Cofres Públicos essa situação se torna recorrente, o que acarreta muitas vezes em um ciclo vicioso do qual a empresa se vê com grandes dificuldades em quitar todos os seus débitos tributários e reestabelecer uma boa relação junto ao Fisco.

Nesse contexto é que surgiu a portaria da PGFN nº 742/18 que tem como intuito facilitar a quitação dos débitos inscritos em dívida Ativa que se encontram ajuizados em Execuções Fiscais. Isso porque, essa portaria estabelece a possibilidade de diálogo entre o devedor e a União Federal, de forma que o devedor possa agendar uma reunião junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional apresentando uma proposta de acordo acerca de seus débitos tributários federais, demonstrando o quanto e como pretende arcar com esses débitos, bem como, apresentando um laudo que comprove a viabilidade financeira da empresa em realizar cumprimento integral desse acordo.

Importante observar que, a apresentação desse laudo sobre a viabilidade financeira da empresa em cumprir o acordo é um documento que será de extrema importância, pois irá estabelecer os valores em que o devedor pode despender para quitar os seus débitos tributários sem que isso prejudique a sua operação ou as suas demais obrigações.

Ademais, vemos o condão “solucionador de conflitos” da portaria da PGFN nº 742/18 até mesmo na questão do pagamento desses valores, prevendo que como regra, não podem ser superiores a 120 (cento e vinte meses) parcelas, mas se houver autorização expressa da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos o número superior de parcelas pode ser permitido. Além disso, a portaria prevê que, ainda que esses acordos não sejam aceitos, nada impede que a Procuradoria possa apresentar uma contraproposta, de forma que as partes consigam a chegar em um ponto comum e aceitarem todas condições.

Assim, com o intuito de amortização dos débitos fiscais federais ajuizados em Execução Fiscal, a portaria da PGFN nº 742/18 se apresenta como uma grande oportunidade de as empresas extinguirem os seus passivos fiscais federais, sem que isso prejudique toda a sua operação e sem prejudicar as suas demais obrigações, já que o pagamento desses débitos seguirá um acordo com condições benéficas e possíveis de serem integralmente cumpridas pelo devedor.”

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