Aquisição de Ativos em Recuperação Judicial: entenda os benefícios da Lei

Na configuração trazida na Lei nº 11.101, de 09/02/2005, que regula a Recuperação Judicial e a Falência de Empresas, com onze anos de vigência e eficácia completados em 09 de junho de 2016, a mencionada Lei é marcada por elogiável evolução legislativa.

No que tange ao aspecto trabalhista, na sucessão de empresa em processo de Falência ou Recuperação Judicial, de acordo com o Art. 141 da Lei 11.101/05, o adquirente não responde por dívidas de natureza trabalhista. Este entendimento foi sedimentado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3934, publicado em 22/04/2009 e entende-se ser um estímulo da Lei para que o alienante possa aproveitar os empregados que já estavam na empresa, ou seja, os débitos trabalhistas do passado devem ser cobrados do antigo empregador. Da alienação em diante, inicia-se uma nova fase, com novos contratos de trabalho e sem preocupação com o passivo trabalhista pretérito.

Homero Batista, em seu livro acerca da responsabilidade dos sócios, diz que a forma de aquisição do estabelecimento é uma forma de aquisição originária, livre e isenta e qualquer ônus. Acrescenta ainda que não há sucessão trabalhista, pois desta forma o bem não seria atrativo para o mercado e, portanto, não seria vendido.

Com enfoque na área Tributária, surge um aspecto que evidencia a forma criteriosa utilizada para atingir os efeitos almejados com o novo regramento, qual seja, a exclusão da sucessão tributária na alienação judicial de ativos, assim considerado o conjunto de bens e direitos do devedor.

A responsabilidade dos sucessores, ou sucessão tributária, encontra-se entre as disposições que tratam da responsabilidade tributária no texto do Código Tributário Nacional, mais especificamente em seu Art. 133, e caracteriza-se a partir da aquisição, a qualquer título, por pessoa física ou jurídica, de outra pessoa física ou jurídica, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, com a continuidade da respectiva atividade sob a mesma ou outra razão social, resultando na responsabilidade dos sucessores pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento, devidos até a data do ato de aquisição.

A forma adotada pela nova Lei possibilita, no caso da alienação na recuperação judicial, um atrativo para que haja interesse na aquisição de unidades produtivas do devedor, pois não estarão sendo trazidos e incluídos na aquisição os débitos tributários e, além disso, a alienação de unidades produtivas ou filiais permite ser mantida a organicidade da empresa devedora, com a continuidade das atividades, inclusive no cumprimento do plano de recuperação aprovado.

O intuito de possibilitar a alienação, sem a caracterização da sucessão tributária, é aplicar recursos para a manutenção da empresa, que com seu normal desenvolvimento poderá cumprir também as obrigações tributárias, necessariamente arroladas e previstas no plano de recuperação judicial, tanto a explanação dos débitos, quanto à forma de obtenção de receita e o momento oportuno para saldar os respectivos débitos, e admitida tal circunstância (venda parcial de bens – artigo 50, XI) como um dos meios de recuperação judicial.

No que se refere à realização de ativos no processo de falência, ficou estabelecido que todos os credores, observada a ordem de preferência definida no Art. 83 da Lei em voga, sub-rogam-se no produto da alienação, na forma prevista no Art. 141, inciso I, e que efetuadas as restituições e pagos os créditos extraconcursais, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, de acordo com o disposto no Art. 149.

Ao contrário do que ocorre na recuperação judicial, em relação aos créditos tributários na falência está determinada a forma, bem como o momento em que haverá o respectivo pagamento, atendida à ordem de preferência dos créditos que figuram na classificação estipulada.

Portanto, a exclusão da sucessão tributária nas situações apontadas, também traz segurança maior para o próprio Fisco, visto que na realização de ativos, quanto maior for o valor de venda, maior será a garantia de pagamento dos créditos tributários, ressaltando-se ainda que o crédito tributário não está sujeito à recuperação judicial, tanto por sua natureza e privilégio, como por ausência de previsão na Lei 11.101/05.

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